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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124185-55.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0010612-68.2026.8.16.0000

Recurso: 0010612-68.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): CLAUDINEI GREGORIO
Caio Henrique Juvêncio
Cesar Miguel Candéo dos Santos
Edilson Pavoni
Agravado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JORGE DO IVAÍ

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Henrique Juvêncio
e outros contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, pela qual foi
indeferido o pedido liminar.
Sustentaram os agravantes, em síntese, a existência de vício de iniciativa
no projeto de lei questionado, por possível usurpação de competência do Poder Executivo,
bem como o risco de extinção abrupta de programa social em execução. O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal foi anteriormente indeferido.
O recurso encontra-se prejudicado.
No caso, o agravo de instrumento tinha por finalidade imediata obter a
concessão de tutela provisória relacionada aos efeitos do projeto de lei questionado no
mandado de segurança. Entretanto, com o posterior arquivamento da proposição legislativa,
desapareceu a situação concreta que justificava a tutela de urgência postulada.
O arquivamento do projeto constitui fato superveniente que deve ser
considerado no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a presente decisão limita-se ao agravo de instrumento,
competindo ao Juízo de origem apreciar as consequências do fato superveniente sobre o
mandado de segurança, caso ainda esteja pendente de julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por prejudicado, em razão da
perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e
arquivem-se os autos.
Curitiba, 06 de agosto de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Magistrado