Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010612-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0010612-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): CLAUDINEI GREGORIO Caio Henrique Juvêncio Cesar Miguel Candéo dos Santos Edilson Pavoni Agravado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JORGE DO IVAÍ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Henrique Juvêncio e outros contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, pela qual foi indeferido o pedido liminar. Sustentaram os agravantes, em síntese, a existência de vício de iniciativa no projeto de lei questionado, por possível usurpação de competência do Poder Executivo, bem como o risco de extinção abrupta de programa social em execução. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi anteriormente indeferido. O recurso encontra-se prejudicado. No caso, o agravo de instrumento tinha por finalidade imediata obter a concessão de tutela provisória relacionada aos efeitos do projeto de lei questionado no mandado de segurança. Entretanto, com o posterior arquivamento da proposição legislativa, desapareceu a situação concreta que justificava a tutela de urgência postulada. O arquivamento do projeto constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão limita-se ao agravo de instrumento, competindo ao Juízo de origem apreciar as consequências do fato superveniente sobre o mandado de segurança, caso ainda esteja pendente de julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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